Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Abandono Afetivo

Publicado por Michele Souza
há 5 anos

É caracterizado pelo abandono voluntario do pai ou da mãe em relação a um filho, veja que não se trata de abandono financeiro, um pai/mãe pode pagar pensões mensalmente e ser responsabilizado em dano moral por abandono afetivo. Vai muito além de necessidade material, se trata do amor, carinho, presença, atenção e orientação que todo filho espera de seus pais.

Trata-se de um direito Constitucional Federal/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso).

Art. 229. CF/88 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifo nosso)

Tratando ainda da Constituição federal, podemos destacar importantes princípios que são feridos com o abandono afetivo, como a dignidade da pessoa humana, igualdade, solidariedade, pluralismo das entidades familiares, tutela especial à família, principio da paternidade/maternidade responsáveis, dever de convivência familiar, proteção integral da criança e do adolescente, isonomia entre os filhos.

Temos muitos casos onde os pais da criança se divorciam e se afastam de seus filhos negligenciando os deveres básicos inerentes à paternidade e à maternidade, em aspecto básico do dia a dia, com isso causando um bloqueio psicológico enquanto criança, podendo influenciar diretamente na personalidade e causar traumas enquanto adulto, o filho tem o direito mesmo após a separação dos pais, de ter uma convivência com ambos, para terem um desenvolvimento sadio, não é atoa que temos a proteção contra quem tenta a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, caracterizada como alienação parental.

A condenação em dano moral se torna uma forma coercitiva e indenizatória, perante a negligencia do pai/mãe em não conceder a orientação afetiva ao seu filho e uma forma de amenizar a dor e o abalo perante o abandonado.

Decisão do STJ

Segue abaixo parte do Voto da Ministra Nancy Andrighi, que exemplifica a reparação civil por abandono afetivo nas relações entre pais e filhos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009⁄0193701-9)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHA HAVIDA DE RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR. ABANDONO MORAL E MATERIAL. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA PENSÃO ARBITRADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ A MAIORIDADE. ALIMENTANTE ABASTADO E PRÓSPERO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes.

Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever [...].”

Obrigação de amar?

Será que teríamos um motivo justo para uma mãe/pai, deixar de prestar amor e afeto a um filho, não se trata especificamente de obrigar a amar e sim a de ser responsável pela obrigação não só familiar, mas social.

O projeto familiar hoje está assentado no afeto, solidariedade, confiança, respeito, união. Ninguém e obrigado a ter filhos, porém tendo acarreta-se consigo responsabilidades individuais: obrigações, deveres, bem como direito a ambos.

Não importando como uma família foi constituída, se pelo casamento, pela união estável se pela homoafetividade ou fora da relação familiar, deve se ter o dever de respeitar, educar e auxiliar os filhos. Sendo obrigatória a isonomia entre os filhos (art. 227, parágrafo 6º da CF) vedada às designações discriminatórias, ou seria justo haver diferenças com filhos nascidos na constância do casamento, com os que foram nascidos fora da constância do casamento? ...

Portanto o filho que se sente afetado pelo abandono afetivo do seu pai/mãe pode requerer dano moral, para responsabiliza-los financeiramente pelos abalos sofridos.

Referências:

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso Especial nº 2009⁄0193701-9. Recorrente: Antonio Carlos Jamas dos Santos. Recorrido: Luciane Nunes de Oliveira Souza. Brasília (DF), 24 de abril de 2012. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/acordao-abandono-afetivo.pdf>; Acesso em: 30 de julho de 2012.

Sobre a autora:

Michele Nogueira de Souza

Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho. E-mail: ms.michele.adv@gmail.com

SITE: https://www.michelesouza.adv.br/

  • Publicações7
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações248
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abandono-afetivo/642756603

Informações relacionadas

Gevaerd e Benites Advogados, Advogado
Notíciashá 7 meses

Abandono Afetivo

Notíciashá 12 anos

Pai condenado por abandono afetivo entra com recurso na Justiça

Renata Valera, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de termo de recebimento de chaves, de posse e vistoria

Willisson Viana, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

A negligência familiar afetiva e suas consequências

Petição Inicial - TJRJ - Ação de Prestação de Contas - Procedimento Comum Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)